A construtora não pode reduzir a taxa condominial das suas unidades ainda não comercializadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas”.
Em regra, o valor da taxa condominial resulta da fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.
Porém, a concessão de benefício/redução do valor da taxa ordinária para uma ou mais unidades ainda não comercializadas resulta em oneração dos demais condôminos e enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a menor.
“De fato, a convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”.
* Fonte: Informativo n. 0664 do STJ, publicado em 28 de fevereiro de 2020.
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A construtora não pode reduzir a taxa condominial das suas unidades ainda não comercializadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas”.
Em regra, o valor da taxa condominial resulta da fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.
Porém, a concessão de benefício/redução do valor da taxa ordinária para uma ou mais unidades ainda não comercializadas resulta em oneração dos demais condôminos e enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a menor.
“De fato, a convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”.
* Fonte: Informativo n. 0664 do STJ, publicado em 28 de fevereiro de 2020.
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