No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor?
Sim!
A questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi para “definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.
No caso julgado, o comprador ajuizou ação alegando que celebrou com a construtora contrato de promessa de compra e venda, onde restou pactuado a entrega do imóvel para até 30.09.2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, a construtora teria atrasado a conclusão das obras por 10 meses.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão decidiu a favor do comprador, afirmando que:
Em caso de inadimplemento (…), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 971 do STJ.
voltarRua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
Enseada do Suá, Vitória-ES,
CEP 29050-545
Av. Paulista, n. 2064, 14º andar,
Bela Vista, São Paulo-SP,
CEP 01310-928
Av. Tancredo Neves, n. 620, 33º andar,
Caminho das Arvores, Salvador/BA,
CEP 41820-901
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor?
Sim!
A questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi para “definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.
No caso julgado, o comprador ajuizou ação alegando que celebrou com a construtora contrato de promessa de compra e venda, onde restou pactuado a entrega do imóvel para até 30.09.2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, a construtora teria atrasado a conclusão das obras por 10 meses.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão decidiu a favor do comprador, afirmando que:
Em caso de inadimplemento (…), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 971 do STJ.
LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE