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O que acontece se no contrato de adesão para compra de imóvel houver cláusula de inadimplemento somente para o comprador?

PUBLICADO EM 30/05/2020

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor?

Sim!

A questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi para “definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.

No caso julgado, o comprador ajuizou ação alegando que celebrou com a construtora contrato de promessa de compra e venda, onde restou pactuado a entrega do imóvel para até 30.09.2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, a construtora teria atrasado a conclusão das obras por 10 meses.

Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão decidiu a favor do comprador, afirmando que:

Em caso de inadimplemento (…), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel”.

* Fonte: Tema/Repetitivo n. 971 do STJ.

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No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor?

Sim!

A questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi para “definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.

No caso julgado, o comprador ajuizou ação alegando que celebrou com a construtora contrato de promessa de compra e venda, onde restou pactuado a entrega do imóvel para até 30.09.2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, a construtora teria atrasado a conclusão das obras por 10 meses.

Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão decidiu a favor do comprador, afirmando que:

Em caso de inadimplemento (…), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel”.

* Fonte: Tema/Repetitivo n. 971 do STJ.

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