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É possível reduzir o valor do aluguel residencial durante a pandemia? E realizar obras?

PUBLICADO EM 03/06/2020

O juiz da 2ª Vara Cível de Piracicaba-SP concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel residencial devido pelo autor da ação, “considerando a pandemia do Covid-19 que afeta a sociedade como um todo e a situação de desemprego do autor em decorrência dessa crise, podendo ser verificada diminuição significativa de seus recebimentos/salários (…), somado ao fato de que estava em dia com a obrigação locatícia (…)”.

Quanto às obras em apartamento durante a pandemia, decidiu liminarmente o juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo-SP que o síndico do condomínio não pode impedir a continuidade das obras no imóvel pertencente aos autores, devendo “permitir o ingresso de profissionais e materiais necessários (…), competindo aos autores o cumprimento das normas sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde por parte dos prestadores de serviço contratados”.

Nesse caso em específico, o síndico do condomínio havia impedido a continuidade da reforma até a decretação do fim da quarentena.

Em sentido contrário decidiu o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo-SP, ao negar pedido liminar de um proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento, alegando que o prédio foi inaugurado a pouco tempo e existem muitas unidades em reforma.

Em sua decisão, ponderou o magistrado que:

Tempos estranhos para o direito, são os vivenciados na atualidade (…). A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio”.

* Fonte: TJSP – Processos n. 1007417-94.2020.8.26.0451, 1035722-74.2020.8.26.0100 e 1041411-02.2020.8.26.0100.

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O juiz da 2ª Vara Cível de Piracicaba-SP concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel residencial devido pelo autor da ação, “considerando a pandemia do Covid-19 que afeta a sociedade como um todo e a situação de desemprego do autor em decorrência dessa crise, podendo ser verificada diminuição significativa de seus recebimentos/salários (…), somado ao fato de que estava em dia com a obrigação locatícia (…)”.

Quanto às obras em apartamento durante a pandemia, decidiu liminarmente o juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo-SP que o síndico do condomínio não pode impedir a continuidade das obras no imóvel pertencente aos autores, devendo “permitir o ingresso de profissionais e materiais necessários (…), competindo aos autores o cumprimento das normas sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde por parte dos prestadores de serviço contratados”.

Nesse caso em específico, o síndico do condomínio havia impedido a continuidade da reforma até a decretação do fim da quarentena.

Em sentido contrário decidiu o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo-SP, ao negar pedido liminar de um proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento, alegando que o prédio foi inaugurado a pouco tempo e existem muitas unidades em reforma.

Em sua decisão, ponderou o magistrado que:

Tempos estranhos para o direito, são os vivenciados na atualidade (…). A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio”.

* Fonte: TJSP – Processos n. 1007417-94.2020.8.26.0451, 1035722-74.2020.8.26.0100 e 1041411-02.2020.8.26.0100.

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