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Posso suspender o pagamento das parcelas de compra de imóvel durante a pandemia?

PUBLICADO EM 04/06/2020

Em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o Desembargador João Batista Damasceno determinou que uma construtora suspenda as parcelas de compra de um imóvel até setembro de 2020, considerando que a pandemia está impactando financeiramente grande parte da população e afetando os negócios jurídicos.

Na ação movida contra uma construtora, os autores alegam que atrasaram uma parcela da compra por estarem passando por dificuldades financeiras em decorrência do cenário de emergência sanitária e calamidade pública. Afirmam, também, que solicitaram administrativamente a suspensão da cobrança das parcelas, considerando o Projeto de Lei n. 658/2020.

Em sua decisão, ponderou o magistrado que:

O direito perseguido se afigura provável, considerando que a pandemia do (…) está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos. Portanto, os seus efeitos sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário. (…) Ademais, o consumidor possui os direitos básicos de revisão de cláusulas e condições contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas e de efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais”.

* Fonte: TJRJ – Processo n. 0031524-15.2020.8.19.0000.

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Em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o Desembargador João Batista Damasceno determinou que uma construtora suspenda as parcelas de compra de um imóvel até setembro de 2020, considerando que a pandemia está impactando financeiramente grande parte da população e afetando os negócios jurídicos.

Na ação movida contra uma construtora, os autores alegam que atrasaram uma parcela da compra por estarem passando por dificuldades financeiras em decorrência do cenário de emergência sanitária e calamidade pública. Afirmam, também, que solicitaram administrativamente a suspensão da cobrança das parcelas, considerando o Projeto de Lei n. 658/2020.

Em sua decisão, ponderou o magistrado que:

O direito perseguido se afigura provável, considerando que a pandemia do (…) está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos. Portanto, os seus efeitos sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário. (…) Ademais, o consumidor possui os direitos básicos de revisão de cláusulas e condições contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas e de efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais”.

* Fonte: TJRJ – Processo n. 0031524-15.2020.8.19.0000.

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