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Comprei um imóvel e a construtora ainda não entregou. Tenho direito à indenização?

PUBLICADO EM 12/06/2020

Os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Distrito Federal decidiram recentemente sobre a indenização pelo atraso em entrega de imóvel.

O juiz da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES condenou uma construtora ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais em decorrência do atraso de 13 meses na entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância de 180 dias.

Em sua sentença, destacou o magistrado que:

No presente caso, é possível perceber que a conduta das Requeridas trouxe transtornos à Requerente, os quais estão aptos a atingir os bens jurídicos protegidos pelo instituto em comento. Isso porque, além do atraso na entrega do imóvel, fato é que o empreendimento foi entregue com diversos problemas estéticos e de qualidade (fotos de fls. 47/52), os quais apesar de não impedirem a utilização do bem adquirido com a finalidade de moradia, prejudicam a fruição, com qualidade, do mesmo com todos os seus benefícios”.

Já o juiz 7º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, em decorrência do atraso de 18 meses na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes, bem como R$ 3.328,61 a título de indenização por danos emergentes e R$ 2.230,86 a título de ressarcimento de taxas condominiais.

Nesse caso, ponderou o magistrado que:

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador. (…) No tocante ao valor, verifico que o aluguel do imóvel é de R$ 700,00 (setecentos reais), como requerido na inicial, tendo em vista o valor do bem informado no contrato (R$ 98.376,81 em 2011) e a prática comum no mercado de se cobrar entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável”.

* Fonte: TJES e TJDFT.

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Os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Distrito Federal decidiram recentemente sobre a indenização pelo atraso em entrega de imóvel.

O juiz da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES condenou uma construtora ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais em decorrência do atraso de 13 meses na entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância de 180 dias.

Em sua sentença, destacou o magistrado que:

No presente caso, é possível perceber que a conduta das Requeridas trouxe transtornos à Requerente, os quais estão aptos a atingir os bens jurídicos protegidos pelo instituto em comento. Isso porque, além do atraso na entrega do imóvel, fato é que o empreendimento foi entregue com diversos problemas estéticos e de qualidade (fotos de fls. 47/52), os quais apesar de não impedirem a utilização do bem adquirido com a finalidade de moradia, prejudicam a fruição, com qualidade, do mesmo com todos os seus benefícios”.

Já o juiz 7º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, em decorrência do atraso de 18 meses na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes, bem como R$ 3.328,61 a título de indenização por danos emergentes e R$ 2.230,86 a título de ressarcimento de taxas condominiais.

Nesse caso, ponderou o magistrado que:

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador. (…) No tocante ao valor, verifico que o aluguel do imóvel é de R$ 700,00 (setecentos reais), como requerido na inicial, tendo em vista o valor do bem informado no contrato (R$ 98.376,81 em 2011) e a prática comum no mercado de se cobrar entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável”.

* Fonte: TJES e TJDFT.

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