“A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física”.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse caso, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho desempenhado não pode ser considerada pró-labore, rendimento e nem acréscimo patrimonial.
Até porque a quota condominial é “obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.”
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, analisando a matéria, ressaltou que:
Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis”.
* Fonte: Informativo n. 0662 do STJ, publicado em 31 de janeiro de 2020.
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“A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física”.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse caso, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho desempenhado não pode ser considerada pró-labore, rendimento e nem acréscimo patrimonial.
Até porque a quota condominial é “obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.”
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, analisando a matéria, ressaltou que:
Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis”.
* Fonte: Informativo n. 0662 do STJ, publicado em 31 de janeiro de 2020.
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