A responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Isso porque o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do contrato de compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Se restar comprovado que (1) o promissário comprador se imitiu na posse e (2) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na controvérsia analisada pelo STJ, o condomínio tinha inequívoco conhecimento de que o contrato de compra e venda havia sido celebrado, ao passo que o vendedor estava morando no imóvel. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais recaiu sobre o comprador.
Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que:
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 886 do STJ.
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A responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Isso porque o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do contrato de compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Se restar comprovado que (1) o promissário comprador se imitiu na posse e (2) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na controvérsia analisada pelo STJ, o condomínio tinha inequívoco conhecimento de que o contrato de compra e venda havia sido celebrado, ao passo que o vendedor estava morando no imóvel. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais recaiu sobre o comprador.
Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que:
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 886 do STJ.
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