A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves é da construtora.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
No caso julgado, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra uma construtora pleiteando o pagamento das despesas condominiais até a efetiva entrega das chaves dos imóveis, em que ainda não havia informação do cumprimento desta obrigação.
Em seu voto, o Desembargador Relator destacou que:
As cotas de condomínio consistem em obrigações propter rem. Significa dizer, são de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou mesmo de quem ostente um dos aspectos da propriedade, a exemplo da posse, o gozo ou a fruição do bem, desde que tal sujeito possua relação jurídica direta com o condomínio. Nesse panorama (…) para aferir-se quem é o responsável por tais pagamentos, deve-se averiguar o teor da relação jurídica material com o imóvel, que é representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, bem como pela inequívoca ciência do condomínio acerca da transação”.
Complementando seu voto, afirmou o magistrado que “é abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel”.
* Fonte: TJES – Apelação n. 0005714-70.2015.8.08.0048.
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A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves é da construtora.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
No caso julgado, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra uma construtora pleiteando o pagamento das despesas condominiais até a efetiva entrega das chaves dos imóveis, em que ainda não havia informação do cumprimento desta obrigação.
Em seu voto, o Desembargador Relator destacou que:
As cotas de condomínio consistem em obrigações propter rem. Significa dizer, são de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou mesmo de quem ostente um dos aspectos da propriedade, a exemplo da posse, o gozo ou a fruição do bem, desde que tal sujeito possua relação jurídica direta com o condomínio. Nesse panorama (…) para aferir-se quem é o responsável por tais pagamentos, deve-se averiguar o teor da relação jurídica material com o imóvel, que é representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, bem como pela inequívoca ciência do condomínio acerca da transação”.
Complementando seu voto, afirmou o magistrado que “é abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel”.
* Fonte: TJES – Apelação n. 0005714-70.2015.8.08.0048.
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