A convenção do condomínio pode prever, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa condominial mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.
Neste sentido decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que:
Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). (…) Nesse cenário, se a convenção de condomínio estipula o rateio das despesas com base na fração ideal do imóvel – caso dos autos -, inexiste violação de dispositivo de lei federal”.
* Fonte: STJ Notícias – REsp 1.778.522.
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A convenção do condomínio pode prever, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa condominial mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.
Neste sentido decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que:
Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). (…) Nesse cenário, se a convenção de condomínio estipula o rateio das despesas com base na fração ideal do imóvel – caso dos autos -, inexiste violação de dispositivo de lei federal”.
* Fonte: STJ Notícias – REsp 1.778.522.
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