Não!
Para alterar a destinação de área comum de um condomínio é necessária a unanimidade (100%) dos votos dos condôminos.
No caso analisado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória-ES, a destinação do uso de área comum como estacionamento foi aprovada por maioria dos votos, o que ensejou a nulidade da votação realizada em Assembleia Geral.
Com maestria, ponderou a magistrado que “segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, (…) contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos, nos termos do art. 1351. (…) Logo, alterar a destinação de uma área requer quórum de 100% (unanimidade) dos condôminos (…), além das adequações necessárias na convenção”.
* Fonte: TJES – Processo n. 0011814-11.2018.8.08.0024.
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Não!
Para alterar a destinação de área comum de um condomínio é necessária a unanimidade (100%) dos votos dos condôminos.
No caso analisado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória-ES, a destinação do uso de área comum como estacionamento foi aprovada por maioria dos votos, o que ensejou a nulidade da votação realizada em Assembleia Geral.
Com maestria, ponderou a magistrado que “segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, (…) contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos, nos termos do art. 1351. (…) Logo, alterar a destinação de uma área requer quórum de 100% (unanimidade) dos condôminos (…), além das adequações necessárias na convenção”.
* Fonte: TJES – Processo n. 0011814-11.2018.8.08.0024.
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