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Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, posso pedir indenização por lucros cessantes com aplicação da cláusula penal?

PUBLICADO EM 17/07/2020

Não.

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo n. 970.

No caso em análise, o promitente comprador ajuizou ação contra a construtora alegando que houve atraso na entrega do imóvel. Isso porque a entrega ocorreu somente em 11.01.2012, enquanto o contrato previa a entrega para o dia 30.04.2010 ou, computada a prorrogação/tolerância, impreterivelmente no dia 20.10.2020.

Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afastou a cumulação pois “no caso concreto, a cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 1% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, a toda evidência suficiente à reparação dos danos patrimoniais”.

Salientou o Relator que:

Embora o mais usual seja previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato”.

* Fonte: Tema/Repetitivo n. 970 do STJ.

 

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Não.

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo n. 970.

No caso em análise, o promitente comprador ajuizou ação contra a construtora alegando que houve atraso na entrega do imóvel. Isso porque a entrega ocorreu somente em 11.01.2012, enquanto o contrato previa a entrega para o dia 30.04.2010 ou, computada a prorrogação/tolerância, impreterivelmente no dia 20.10.2020.

Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afastou a cumulação pois “no caso concreto, a cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 1% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, a toda evidência suficiente à reparação dos danos patrimoniais”.

Salientou o Relator que:

Embora o mais usual seja previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato”.

* Fonte: Tema/Repetitivo n. 970 do STJ.

 

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