Não.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo n. 970.
No caso em análise, o promitente comprador ajuizou ação contra a construtora alegando que houve atraso na entrega do imóvel. Isso porque a entrega ocorreu somente em 11.01.2012, enquanto o contrato previa a entrega para o dia 30.04.2010 ou, computada a prorrogação/tolerância, impreterivelmente no dia 20.10.2020.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afastou a cumulação pois “no caso concreto, a cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 1% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, a toda evidência suficiente à reparação dos danos patrimoniais”.
Salientou o Relator que:
Embora o mais usual seja previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 970 do STJ.
voltar
Rua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
Enseada do Suá, Vitória-ES,
CEP 29050-545
Av. Paulista, n. 2064, 14º andar,
Bela Vista, São Paulo-SP,
CEP 01310-928
Av. Tancredo Neves, n. 620, 33º andar,
Caminho das Arvores, Salvador/BA,
CEP 41820-901
Não.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo n. 970.
No caso em análise, o promitente comprador ajuizou ação contra a construtora alegando que houve atraso na entrega do imóvel. Isso porque a entrega ocorreu somente em 11.01.2012, enquanto o contrato previa a entrega para o dia 30.04.2010 ou, computada a prorrogação/tolerância, impreterivelmente no dia 20.10.2020.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afastou a cumulação pois “no caso concreto, a cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 1% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, a toda evidência suficiente à reparação dos danos patrimoniais”.
Salientou o Relator que:
Embora o mais usual seja previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 970 do STJ.
LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE