O cliente que desistir da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terá direito à restituição de 50% do valor pago à construtora, após dedução da corretagem.
A devolução deve ser feita somente 30 dias após a emissão do “habite-se” ou documento equivalente.
Mas, se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a construtora terá que devolver ao cliente 75% dos valores pagos, em até 180 dias a contar do distrato.
A despeito dessa regra, o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo-SP julgou uma ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em que um casal não tinha mais interesse na compra de um apartamento por estar passando por dificuldades financeiras.
Como se tratava de empreendimento em regime de patrimônio de afetação, ao proferir sentença o juiz determinou “a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes, no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente”.
* Fonte: TJSP – Processo n. 1121914-44.2019.8.26.0100
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O cliente que desistir da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terá direito à restituição de 50% do valor pago à construtora, após dedução da corretagem.
A devolução deve ser feita somente 30 dias após a emissão do “habite-se” ou documento equivalente.
Mas, se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a construtora terá que devolver ao cliente 75% dos valores pagos, em até 180 dias a contar do distrato.
A despeito dessa regra, o juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo-SP julgou uma ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em que um casal não tinha mais interesse na compra de um apartamento por estar passando por dificuldades financeiras.
Como se tratava de empreendimento em regime de patrimônio de afetação, ao proferir sentença o juiz determinou “a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes, no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente”.
* Fonte: TJSP – Processo n. 1121914-44.2019.8.26.0100
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