Em caso de desistência da compra de imóvel pelo adquirente, incide juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo vendedor?
Sim! Nesse caso, temos 2 hipóteses:
1. Nos contratos de compra e venda assinados depois de 28.12.2018, sobre os valores a serem restituídos incidem juros de mora a partir da citação;
2. Já nos contratos firmados antes de 28.12.2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Essa é a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado, o comprador ajuizou ação contra a construtora e a empresa de consultoria pleiteando a extinção do contrato de compra e venda de imóvel, alegando que não tinha condições financeiras para continuar com o pagamento das parcelas. Pleiteou, também, a devolução de 90% dos valores pagos, de uma única vez e com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, além dos juros da mora.
Em seu voto-vista, a Ministra Maria Isabel Gallotti decidiu que:
No caso concreto, o adquirente (…) pleiteia a rescisão do contrato por insuportabilidade em honrar com as obrigações assumidas com pedido de restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, em contrato não regido pela Lei n. 13.786/2018. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos, portanto, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Por outro lado, como bem destacado pela Ministra, nos contratos de compra e venda assinados depois de 28.12.2018, a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) “previu a possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento”.
Por isso, a esses contratos “deverá ser aplicada a regra geral para obrigação de origem contratual (…) com a fluência dos juros de mora a partir da citação”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 1002 do STJ.
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Em caso de desistência da compra de imóvel pelo adquirente, incide juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo vendedor?
Sim! Nesse caso, temos 2 hipóteses:
1. Nos contratos de compra e venda assinados depois de 28.12.2018, sobre os valores a serem restituídos incidem juros de mora a partir da citação;
2. Já nos contratos firmados antes de 28.12.2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Essa é a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado, o comprador ajuizou ação contra a construtora e a empresa de consultoria pleiteando a extinção do contrato de compra e venda de imóvel, alegando que não tinha condições financeiras para continuar com o pagamento das parcelas. Pleiteou, também, a devolução de 90% dos valores pagos, de uma única vez e com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, além dos juros da mora.
Em seu voto-vista, a Ministra Maria Isabel Gallotti decidiu que:
No caso concreto, o adquirente (…) pleiteia a rescisão do contrato por insuportabilidade em honrar com as obrigações assumidas com pedido de restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, em contrato não regido pela Lei n. 13.786/2018. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos, portanto, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Por outro lado, como bem destacado pela Ministra, nos contratos de compra e venda assinados depois de 28.12.2018, a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) “previu a possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento”.
Por isso, a esses contratos “deverá ser aplicada a regra geral para obrigação de origem contratual (…) com a fluência dos juros de mora a partir da citação”.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 1002 do STJ.
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