Se você desistir da compra de um imóvel, a devolução dos valores pagos pode se dar em 3 cenários:
Para os contratos assinados depois de 28.12.2018:
1. Em se tratando de empreendimento em regime de patrimônio de afetação, a construtora deve devolver 50% dos valores pagos pelo comprador, no prazo máximo de 30 dias após a expedição do “habite-se” ou de documento equivalente.
2. Mas, se o empreendimento for de patrimônio comum, a restituição será de 75% dos valores pagos e deve ser realizada em até 180 dias, a contar do distrato.
3. Já em relação aos contratos assinados antes de 28.12.2018, a devolução deve ser imediata. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, destacou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão que:
Em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
No caso em análise, um casal ajuizou ação em face de uma construtora, objetivando rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional e a restituição das parcelas pagas, bem como a declaração de nulidade de cláusula que previa a devolução do que foi pago, em caso de rescisão, somente após o efetivo término da obra.
Já para os contratos assinados antes de 28.12.2018, decidiu o STJ que:
A consequência jurídica para a resolução do contrato por culpa do promitente comprador é a perda parcial das parcelas pagas em benefício do construtor/vendedor, devendo o saldo, todavia, ser restituído imediatamente à resolução da avença.”
“É assente o entendimento de que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, por exemplo, da prévia ocupação do imóvel pelo consumidor”, finalizou o Ministro.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 577 do STJ.
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Se você desistir da compra de um imóvel, a devolução dos valores pagos pode se dar em 3 cenários:
Para os contratos assinados depois de 28.12.2018:
1. Em se tratando de empreendimento em regime de patrimônio de afetação, a construtora deve devolver 50% dos valores pagos pelo comprador, no prazo máximo de 30 dias após a expedição do “habite-se” ou de documento equivalente.
2. Mas, se o empreendimento for de patrimônio comum, a restituição será de 75% dos valores pagos e deve ser realizada em até 180 dias, a contar do distrato.
3. Já em relação aos contratos assinados antes de 28.12.2018, a devolução deve ser imediata. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, destacou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão que:
Em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
No caso em análise, um casal ajuizou ação em face de uma construtora, objetivando rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional e a restituição das parcelas pagas, bem como a declaração de nulidade de cláusula que previa a devolução do que foi pago, em caso de rescisão, somente após o efetivo término da obra.
Já para os contratos assinados antes de 28.12.2018, decidiu o STJ que:
A consequência jurídica para a resolução do contrato por culpa do promitente comprador é a perda parcial das parcelas pagas em benefício do construtor/vendedor, devendo o saldo, todavia, ser restituído imediatamente à resolução da avença.”
“É assente o entendimento de que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, por exemplo, da prévia ocupação do imóvel pelo consumidor”, finalizou o Ministro.
* Fonte: Tema/Repetitivo n. 577 do STJ.
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