Sim! Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.411.420.
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“Em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem”.
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Delineia-se, na síntese magistral do voto da Ministra Nancy Andrighi, que “se o investimento para a edificação no imóvel ocorreu por conta do locatário, com o consentimento do locador, significa dizer que por sua livre manifestação de vontade aceitou realizar as obras no terreno alheio”.
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* Fonte: STJ Notícias – EREsp 1.411.420.
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Sim! Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.411.420.
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“Em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem”.
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Delineia-se, na síntese magistral do voto da Ministra Nancy Andrighi, que “se o investimento para a edificação no imóvel ocorreu por conta do locatário, com o consentimento do locador, significa dizer que por sua livre manifestação de vontade aceitou realizar as obras no terreno alheio”.
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* Fonte: STJ Notícias – EREsp 1.411.420.
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