A notificação é obrigatória para o encerramento do contrato de locação residencial por denúncia vazia e constitui pressuposto para ação de despejo.
Logo, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o artigo 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.
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Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. (…)
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
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Sobre o tema, vale transcrever as criteriosas ponderações do professor Sylvio Capanema de Souza:
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“A finalidade da notificação premonitória é a de evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, o aviso permitirá ao locatário preparar-se para a desocupação e obtenção de um novo imóvel onde possa se instalar.”
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Porém, a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória quando o ajuizamento da ação se der nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Nesse sentido destacou a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.812.465:
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“A doutrina também aponta uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.“
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* Fonte: Informativo n. 0672 do STJ (REsp 1.812.465).
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A notificação é obrigatória para o encerramento do contrato de locação residencial por denúncia vazia e constitui pressuposto para ação de despejo.
Logo, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o artigo 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.
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Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. (…)
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
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Sobre o tema, vale transcrever as criteriosas ponderações do professor Sylvio Capanema de Souza:
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“A finalidade da notificação premonitória é a de evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, o aviso permitirá ao locatário preparar-se para a desocupação e obtenção de um novo imóvel onde possa se instalar.”
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Porém, a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória quando o ajuizamento da ação se der nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Nesse sentido destacou a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.812.465:
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“A doutrina também aponta uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.“
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#germanomargottoadv #margottopedreiradefreitas #vix #vitoria #sp #direitoimobiliario #realstate #negociosimobiliarios #locador #locatario #despejo #acao #judicial #stj #apartamento #digital #residencial #aluguel #empreendedorismo #stf #locadora #seguros #sucesso #advogado #inquilino #notificacao #coaching #oab #construcao
* Fonte: Informativo n. 0672 do STJ (REsp 1.812.465).
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