Sim!
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90:
.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
.
Trilhando essa orientação, o Ministro Luis Felipe Salomão assim abalizou em síntese magistral:
.
“A legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o referido imóvel”.
.
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* Fonte: Tema/Repetitivo n. 708 do STJ.
* Conteúdo meramente informativo, em consonância com o Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
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É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90:
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Trilhando essa orientação, o Ministro Luis Felipe Salomão assim abalizou em síntese magistral:
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“A legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o referido imóvel”.
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* Fonte: Tema/Repetitivo n. 708 do STJ.
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