Diante da transformação tecnológica pela qual o mundo vem passando, ter facilitado o acesso a dados de possíveis clientes, conhecendo de antemão as demandas e interesses de seu público-alvo se tornou uma enorme vantagem competitiva no mundo dos negócios. Em contrapartida, o compartilhamento, divulgação e venda desses dados a possíveis interessados – sem autorização prévia pelos seus titulares – vulnera sobremaneira a privacidade dos indivíduos.
É nesse contexto que a temática da proteção de dados ganha relevância no cenário nacional e é editada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde agosto de 2020, estabelecendo normas, direitos e obrigações relacionadas à forma de tratamento de dados pessoais no Brasil.
Por “dados”, devemos entender todas as informações pessoais dos indivíduos, que vão desde RG, CPF, endereço, telefone, até orientação sexual, convicção religiosa, preferências de consumo, sites acessados na internet por exemplo, informações que muito dizem a respeito do comportamento, modo de vida e áreas interesses das pessoas.
O mercado imobiliário não ficou de fora de todas essas inovações e vem experimentando grandes mudanças em seus modelos de negócios.
Embora não seja tema abordado com frequência nos textos jurídicos, é importante dizer da necessidade e urgência na implementação das normas de proteção de dados – LGPD – nas atividades e operações imobiliária daqueles que ainda não o fizeram.
As imobiliárias, corretoras, loteadoras, incorporadoras, condomínios e demais agentes do mercado imobiliário, acostumados a coletar e armazenar uma grande quantidade de dados pessoais, deverão rever as informações que possuem e adequar suas bases às novas normas estabelecidas pela LGPD.
Não só a forma de tratamento e manutenção dos dados em seus cadastros precisarão ser revistas, mas também a própria forma de coleta precisará se adequar aos ditames legais.
De acordo com a LGPD, para coletar dados pessoais é necessário haver interesse legítimo que justifique coleta e armazenamento, que devem ser úteis não só para a promoção da atividade do controlador, mas também para a proteção do titular dos dados e promoção de atividades que o beneficiem.
Além rever sua base de dados e adequar a forma como vem sendo realizada a coleta e armazenamento de informações em seus cadastros, deverão os atores do mercado imobiliário promover verdadeira mudança de mentalidade e reestruturar procedimentos internos.
Com vistas a se adequar às exigências da LGPD, deverão criar políticas de governança e compliance interno, elaborar políticas de privacidade específica e voltadas à finalidade de adequadamente tratar os dados pessoais coletados, bem como implementar medidas de segurança que garantam a proteção da privacidade dos titulares dos dados armazenados.
A LGPD tem por objetivo proteger eventuais abusos que possam vir a ser praticados por aqueles que têm acesso a dados pessoais de terceiros impedindo, por exemplo, o seu compartilhamento e comercialização sem autorização expressa do titular. Com isso, deverão os agentes imobiliários adotar medidas efetivas que evitem e impeçam o vazamento ou compartilhamento indevido de dados, sob pena de sofrer severas penalidades.
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Diante da transformação tecnológica pela qual o mundo vem passando, ter facilitado o acesso a dados de possíveis clientes, conhecendo de antemão as demandas e interesses de seu público-alvo se tornou uma enorme vantagem competitiva no mundo dos negócios. Em contrapartida, o compartilhamento, divulgação e venda desses dados a possíveis interessados – sem autorização prévia pelos seus titulares – vulnera sobremaneira a privacidade dos indivíduos.
É nesse contexto que a temática da proteção de dados ganha relevância no cenário nacional e é editada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde agosto de 2020, estabelecendo normas, direitos e obrigações relacionadas à forma de tratamento de dados pessoais no Brasil.
Por “dados”, devemos entender todas as informações pessoais dos indivíduos, que vão desde RG, CPF, endereço, telefone, até orientação sexual, convicção religiosa, preferências de consumo, sites acessados na internet por exemplo, informações que muito dizem a respeito do comportamento, modo de vida e áreas interesses das pessoas.
O mercado imobiliário não ficou de fora de todas essas inovações e vem experimentando grandes mudanças em seus modelos de negócios.
Embora não seja tema abordado com frequência nos textos jurídicos, é importante dizer da necessidade e urgência na implementação das normas de proteção de dados – LGPD – nas atividades e operações imobiliária daqueles que ainda não o fizeram.
As imobiliárias, corretoras, loteadoras, incorporadoras, condomínios e demais agentes do mercado imobiliário, acostumados a coletar e armazenar uma grande quantidade de dados pessoais, deverão rever as informações que possuem e adequar suas bases às novas normas estabelecidas pela LGPD.
Não só a forma de tratamento e manutenção dos dados em seus cadastros precisarão ser revistas, mas também a própria forma de coleta precisará se adequar aos ditames legais.
De acordo com a LGPD, para coletar dados pessoais é necessário haver interesse legítimo que justifique coleta e armazenamento, que devem ser úteis não só para a promoção da atividade do controlador, mas também para a proteção do titular dos dados e promoção de atividades que o beneficiem.
Além rever sua base de dados e adequar a forma como vem sendo realizada a coleta e armazenamento de informações em seus cadastros, deverão os atores do mercado imobiliário promover verdadeira mudança de mentalidade e reestruturar procedimentos internos.
Com vistas a se adequar às exigências da LGPD, deverão criar políticas de governança e compliance interno, elaborar políticas de privacidade específica e voltadas à finalidade de adequadamente tratar os dados pessoais coletados, bem como implementar medidas de segurança que garantam a proteção da privacidade dos titulares dos dados armazenados.
A LGPD tem por objetivo proteger eventuais abusos que possam vir a ser praticados por aqueles que têm acesso a dados pessoais de terceiros impedindo, por exemplo, o seu compartilhamento e comercialização sem autorização expressa do titular. Com isso, deverão os agentes imobiliários adotar medidas efetivas que evitem e impeçam o vazamento ou compartilhamento indevido de dados, sob pena de sofrer severas penalidades.
LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE