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Só é dono quem registra. Esteja atendo às providências que precisam ser cumpridas após a compra de imóvel em leilão.

PUBLICADO EM 31/08/2021

REGISTRO DA PROPRIEDADE: SÓ É DONO QUEM REGISTRA

Após adquirir um imóvel, seja em leilão ou por venda direta, o comprador deverá comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente e registrar a propriedade do bem.

Somente a partir do registro é que o comprador passa a ser proprietário e titular de Direitos Reais do imóvel, e, com isso, poderá usá-lo, emprestar, alugar e solicitar ao juízo competente eventual pedido de desocupação – quando se faça necessário.

No caso das compras realizadas em leilões, arrematada um bem, deverá ser lavrado um auto de arrematação e expedida a carta de arrematação a favor do arrematante. É justamente essa carta de arrematação que deverá ser levada a cartório para registro da propriedade do arrematante.

Mas esteja atento, pois o registro da propriedade não é a única obrigação que o arrematante tem após a compra em leilão! É possível, por exemplo, que seja necessária prévia regularização do imóvel para que a propriedade do arrematante possa ser registrada.

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

Regra geral, os editais de leilão trazem informações a respeito do estado de conservação em que o imóvel leiloado se encontra, sendo a verificação de seus documentos de responsabilidade do arrematante, o qual também será responsável por eventual regularização que se faça necessária.

Daí a importância de esmiuçar o edital do leilão e conhecer todas as informações ali contidas. Se você não viu e quer saber mais sobre o tema, volte ao post É SEGURO COMPRAR IMÓVEL EM LEILÃO? 3 CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS ANTES DE ARREMATAR IMÓVEL EM LEILÃO para que não restem dúvidas.

A título de exemplo prático, se arrematado um imóvel cuja averbação da área construída não foi feita na matrícula – só consta registro do terreno, sem averbação da casa que foi construída nele e que está indo a leilão -, será necessário primeiro averbar a construção da casa na matrícula do imóvel para só depois registrar a arrematação.

DESCOUPAÇÃO DO IMÓVEL

Se o imóvel arrematado está ocupado será necessário desocupá-lo e é justamente este ponto que acaba desestimulando muitos interessados em leilões de imóveis.

Se tal fato não for conhecido de antemão – o que pode ser feito pela simples leitura do edital do leilão – e os custos para desocupação não forem calculados no estudo da viabilidade financeira da arrematação, de fato, a ocupação pode representar um enorme problema. Por outro lado, se o arrematante já tinha conhecimento da ocupação e calculou corretamente tempo e custo, não há o que temer.

Se o leilão em que arrematada o imóvel foi judicial, o próprio juiz da causa, que determinou a penhora, avaliação e leilão do imóvel, é quem determinará ao ocupante que desocupe o imóvel no prazo por ele estabelecido. Se não desocupar de maneira espontânea, o juiz determinará a desocupação com com auxílio de Oficial de Justiça.

Já se o leilão foi extrajudicial, o arrematante é quem deverá providenciar a desocupação, que, se não se der de maneira amigável entre as partes, demandará o ajuizamento de ação judicial, a chamada ação de Imissão da Posse, para que um juiz determine a desocupação e posse do arrematante. Esse ponto que evidencia, mais uma vez, a importância que o estudo de viabilidade financeira da arrematação tem! Se não for feita a análise da maneira correta, o arrematante pode ser pego de surpresa e ter gastos além do que esperava, tanto de tempo quanto de dinheiro.

 

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REGISTRO DA PROPRIEDADE: SÓ É DONO QUEM REGISTRA

Após adquirir um imóvel, seja em leilão ou por venda direta, o comprador deverá comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente e registrar a propriedade do bem.

Somente a partir do registro é que o comprador passa a ser proprietário e titular de Direitos Reais do imóvel, e, com isso, poderá usá-lo, emprestar, alugar e solicitar ao juízo competente eventual pedido de desocupação – quando se faça necessário.

No caso das compras realizadas em leilões, arrematada um bem, deverá ser lavrado um auto de arrematação e expedida a carta de arrematação a favor do arrematante. É justamente essa carta de arrematação que deverá ser levada a cartório para registro da propriedade do arrematante.

Mas esteja atento, pois o registro da propriedade não é a única obrigação que o arrematante tem após a compra em leilão! É possível, por exemplo, que seja necessária prévia regularização do imóvel para que a propriedade do arrematante possa ser registrada.

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

Regra geral, os editais de leilão trazem informações a respeito do estado de conservação em que o imóvel leiloado se encontra, sendo a verificação de seus documentos de responsabilidade do arrematante, o qual também será responsável por eventual regularização que se faça necessária.

Daí a importância de esmiuçar o edital do leilão e conhecer todas as informações ali contidas. Se você não viu e quer saber mais sobre o tema, volte ao post É SEGURO COMPRAR IMÓVEL EM LEILÃO? 3 CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS ANTES DE ARREMATAR IMÓVEL EM LEILÃO para que não restem dúvidas.

A título de exemplo prático, se arrematado um imóvel cuja averbação da área construída não foi feita na matrícula – só consta registro do terreno, sem averbação da casa que foi construída nele e que está indo a leilão -, será necessário primeiro averbar a construção da casa na matrícula do imóvel para só depois registrar a arrematação.

DESCOUPAÇÃO DO IMÓVEL

Se o imóvel arrematado está ocupado será necessário desocupá-lo e é justamente este ponto que acaba desestimulando muitos interessados em leilões de imóveis.

Se tal fato não for conhecido de antemão – o que pode ser feito pela simples leitura do edital do leilão – e os custos para desocupação não forem calculados no estudo da viabilidade financeira da arrematação, de fato, a ocupação pode representar um enorme problema. Por outro lado, se o arrematante já tinha conhecimento da ocupação e calculou corretamente tempo e custo, não há o que temer.

Se o leilão em que arrematada o imóvel foi judicial, o próprio juiz da causa, que determinou a penhora, avaliação e leilão do imóvel, é quem determinará ao ocupante que desocupe o imóvel no prazo por ele estabelecido. Se não desocupar de maneira espontânea, o juiz determinará a desocupação com com auxílio de Oficial de Justiça.

Já se o leilão foi extrajudicial, o arrematante é quem deverá providenciar a desocupação, que, se não se der de maneira amigável entre as partes, demandará o ajuizamento de ação judicial, a chamada ação de Imissão da Posse, para que um juiz determine a desocupação e posse do arrematante. Esse ponto que evidencia, mais uma vez, a importância que o estudo de viabilidade financeira da arrematação tem! Se não for feita a análise da maneira correta, o arrematante pode ser pego de surpresa e ter gastos além do que esperava, tanto de tempo quanto de dinheiro.

 

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