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Um Brasil Independente e os resquícios de colonização que ainda vivemos: TERRENOS DE MARINHA

PUBLICADO EM 06/09/2021

O BRASIL COLÔNIA E OS TERRENOS DE MARINHA DO DIREITO PORTUGUÊS

No dia 7 de setembro de cada ano é comemorada Independência do Brasil. Nesta data, no ano de 1822, foi declarada a Independência do Brasil em relação ao domínio colonial exercido por Portugal. Apesar disso, ainda hoje, mesmo depois de passado o período Imperial e proclamada a República, vivemos fortes resquícios do período colonial, a exemplo dos “terrenos de marinha”, advindos do direito português que nos colonizou.

Ao aportar o Brasil, a Coroa Portuguesa declarou suas as terras brasileiras. Após a conquista, Portugal começou a ceder e doar suas terras a particulares, com a intenção de explorá-las economicamente e de protegê-las de povos estrangeiros, foi quando surgiu a propriedade, pública e privada.

Contudo, desde aquela época, os “terrenos de marinha” foram mantidos sob o domínio público, nunca tendo passado à propriedade particular. Por isso, diz-se que os terrenos de marinha são bens nacionais – hoje bens da União -, que antecedem a criação do próprio Estado Soberano brasileiro. O que se discute hoje é a regularidade ou não do procedimento demarcatório que levou ao reconhecimento de determinado terreno/imóvel como “de marinha” e de propriedade da União. Se de fato aquele imóvel encontra-se na faixa de terreno de marinha, se o procedimento adotado observou a lei e se as cobranças de taxas de ocupação/ou foro e laudêmio são realmente devidas.

CONHEÇA MELHOR O CONCEITO: TERRENO DE MARINHA

Terrenos de marinha são bens da União que, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 9.760, de 1946, são aqueles situados na faixa de 33 metros contados a partir da linha mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município. Além das áreas ao longo da costa, também serão considerados de marinha os terrenos situados em margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Os terrenos de marinha, para assim serem considerados, precisam passar por um regular processo de demarcação da linha preamar médio para o local, de competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sob pena de ser considerado nulo o processo administrativo demarcatório e o cadastramento do terreno como de propriedade da União.

E SE O PROCESSO DEMARCATÓRIO FOI IRREGULAR?

É muito comum encontrar ilegalidades nos procedimentos demarcatórios da linha preamar médio e no cadastramento do terreno de marinha como de propriedade da União, haja vista que as normas regulamentadoras são muito antigas, datadas de 1831 e 1946.

Caso isso se verifique, é possível ingressar com demanda administrativa e até judicial a fim de ver declarado nulo o processo demarcatório e anular lançamentos, inscrições em dívida ativa e eventuais cobranças de taxa de ocupação e/ou foro e laudêmio. Mas esteja atento, pois nada impede posteriormente a União venha a promover a regular demarcação do terreno, cumpridos os requisitos legais exigidos para o ato, e que, com isso, a propriedade do imóvel venha a lhe ser atribuída.

OS TERRENOS DE MARINHA NO TEMPO E A POSSIBILIDADE DO PARTICULAR OCUPANTE COMPARAR “FATIA” DO IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO

Ao longo do tempo, passou-se a admitir que imóveis localizados em terrenos de marinha fossem ocupados por particulares através do chamado regime de aforamento. Grosso modo, o aforamento permite o compartilhamento da propriedade do imóvel entre a União e um particular – cidadão ou empresa – na proporção de 83% do valor do terreno para o cidadão e de 17% para a União. Em sua decorrência, o particular paga taxa anual de foro pelo domínio útil do imóvel, uma espécie de aluguel pelo uso da parte que pertence ao governo.

Hoje no Brasil existem mais de 300 mil imóveis nesta situação, mas já se sabe que esse modelo de contrato não condiz com a realidade atual, razão pela qual o Governo Federal vem se preparando para vender a sua parte de imóveis localizados em terrenos de marinha e, com isso, arrecadar bilhões aos cofres públicos.

Através do Programa SPU+, o Governo Federal objetiva alienar imóveis inservíveis à administração pública federal, reduzindo o tamanho do Estado arrecadando receitas, ampliando a rentabilidade dos ativos imobiliários federais por intermédio do desenvolvimento de novos modelos de negócios, dentre outros objetivos a serem alcançados. O programa tem por premissa a inovação, a modernização e a transformação da gestão e governança do patrimônio imobiliário da União, e será desenvolvido em três etapas:

  • Alienação: ações para incremento da venda de imóveis, doação, regularização fundiária e remição de foro;
  • Racionalização: aplicação da engenharia patrimonial no uso dos imóveis da administração pública (permutas, adequação do espaço, dentre outras ações); e
  • Cessão e Concessão: ampliação as cessões onerosas e em condições especiais e as CDRUs – Cessões de Direito Real de Uso (onerosas e gratuitas).

Sem dúvida, a partir desse programa surgirão excelentes oportunidades no mercado imobiliário em cidades como Vitória e Vila Velha, no Estado do Espírito Santos, bem como em Salvador, na Bahia.

 

 

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O BRASIL COLÔNIA E OS TERRENOS DE MARINHA DO DIREITO PORTUGUÊS

No dia 7 de setembro de cada ano é comemorada Independência do Brasil. Nesta data, no ano de 1822, foi declarada a Independência do Brasil em relação ao domínio colonial exercido por Portugal. Apesar disso, ainda hoje, mesmo depois de passado o período Imperial e proclamada a República, vivemos fortes resquícios do período colonial, a exemplo dos “terrenos de marinha”, advindos do direito português que nos colonizou.

Ao aportar o Brasil, a Coroa Portuguesa declarou suas as terras brasileiras. Após a conquista, Portugal começou a ceder e doar suas terras a particulares, com a intenção de explorá-las economicamente e de protegê-las de povos estrangeiros, foi quando surgiu a propriedade, pública e privada.

Contudo, desde aquela época, os “terrenos de marinha” foram mantidos sob o domínio público, nunca tendo passado à propriedade particular. Por isso, diz-se que os terrenos de marinha são bens nacionais – hoje bens da União -, que antecedem a criação do próprio Estado Soberano brasileiro. O que se discute hoje é a regularidade ou não do procedimento demarcatório que levou ao reconhecimento de determinado terreno/imóvel como “de marinha” e de propriedade da União. Se de fato aquele imóvel encontra-se na faixa de terreno de marinha, se o procedimento adotado observou a lei e se as cobranças de taxas de ocupação/ou foro e laudêmio são realmente devidas.

CONHEÇA MELHOR O CONCEITO: TERRENO DE MARINHA

Terrenos de marinha são bens da União que, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 9.760, de 1946, são aqueles situados na faixa de 33 metros contados a partir da linha mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município. Além das áreas ao longo da costa, também serão considerados de marinha os terrenos situados em margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Os terrenos de marinha, para assim serem considerados, precisam passar por um regular processo de demarcação da linha preamar médio para o local, de competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sob pena de ser considerado nulo o processo administrativo demarcatório e o cadastramento do terreno como de propriedade da União.

E SE O PROCESSO DEMARCATÓRIO FOI IRREGULAR?

É muito comum encontrar ilegalidades nos procedimentos demarcatórios da linha preamar médio e no cadastramento do terreno de marinha como de propriedade da União, haja vista que as normas regulamentadoras são muito antigas, datadas de 1831 e 1946.

Caso isso se verifique, é possível ingressar com demanda administrativa e até judicial a fim de ver declarado nulo o processo demarcatório e anular lançamentos, inscrições em dívida ativa e eventuais cobranças de taxa de ocupação e/ou foro e laudêmio. Mas esteja atento, pois nada impede posteriormente a União venha a promover a regular demarcação do terreno, cumpridos os requisitos legais exigidos para o ato, e que, com isso, a propriedade do imóvel venha a lhe ser atribuída.

OS TERRENOS DE MARINHA NO TEMPO E A POSSIBILIDADE DO PARTICULAR OCUPANTE COMPARAR “FATIA” DO IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO

Ao longo do tempo, passou-se a admitir que imóveis localizados em terrenos de marinha fossem ocupados por particulares através do chamado regime de aforamento. Grosso modo, o aforamento permite o compartilhamento da propriedade do imóvel entre a União e um particular – cidadão ou empresa – na proporção de 83% do valor do terreno para o cidadão e de 17% para a União. Em sua decorrência, o particular paga taxa anual de foro pelo domínio útil do imóvel, uma espécie de aluguel pelo uso da parte que pertence ao governo.

Hoje no Brasil existem mais de 300 mil imóveis nesta situação, mas já se sabe que esse modelo de contrato não condiz com a realidade atual, razão pela qual o Governo Federal vem se preparando para vender a sua parte de imóveis localizados em terrenos de marinha e, com isso, arrecadar bilhões aos cofres públicos.

Através do Programa SPU+, o Governo Federal objetiva alienar imóveis inservíveis à administração pública federal, reduzindo o tamanho do Estado arrecadando receitas, ampliando a rentabilidade dos ativos imobiliários federais por intermédio do desenvolvimento de novos modelos de negócios, dentre outros objetivos a serem alcançados. O programa tem por premissa a inovação, a modernização e a transformação da gestão e governança do patrimônio imobiliário da União, e será desenvolvido em três etapas:

  • Alienação: ações para incremento da venda de imóveis, doação, regularização fundiária e remição de foro;
  • Racionalização: aplicação da engenharia patrimonial no uso dos imóveis da administração pública (permutas, adequação do espaço, dentre outras ações); e
  • Cessão e Concessão: ampliação as cessões onerosas e em condições especiais e as CDRUs – Cessões de Direito Real de Uso (onerosas e gratuitas).

Sem dúvida, a partir desse programa surgirão excelentes oportunidades no mercado imobiliário em cidades como Vitória e Vila Velha, no Estado do Espírito Santos, bem como em Salvador, na Bahia.

 

 

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