Podemos afirmar que em 99% dos casos relativos a imóveis que chegam ao nosso escritório o cliente tem INTERESSE no bem, esteja ele interessado em vender, comprar, alugar, dar ou receber em doação aquele imóvel.
Mas e quando a situação envolve DESINTERESSE no imóvel que está sobre sua propriedade? Difícil imaginar um caso como esse? Pois acredite, eles existem!
Imagine uma pessoa que, embora proprietária do imóvel, não exerce a posse do bem há muitos anos, pois ele foi invadido. O proprietário continua como responsável pelo imóvel no cadastro tributário imobiliário do Município, estando obrigado a pagar IPTU relativo ao bem mensalmente.
O proprietário não tem interesse na reintegração da posse. Por sua vez, os possuidores não estão interessados no reconhecimento da propriedade pela usucapião, pois ter um título para eles não é importante.
O proprietário não tem interesse em vender, tampouco doar o imóvel aos possuidores, pois sobre tais atos incidiriam mais ônus financeiros, IBTI ou ITCMD, por exemplo. O que fazer em um caso como esse?
Embora em um percentual pequeno, é sim possível nos depararmos com situações como essas, em que o proprietário desejaria mesmo era não deter o direito real de propriedade sobre determinado imóvel. O que fazer então? DESISTIR, RENUNCIAR ao direito de propriedade sobre o bem.
O Código Civil de 2002 prevê expressamente a possibilidade de renúncia ao direito de propriedade. Vejamos.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] II - pela renúncia;
[...]
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Para isso, basta seja lavrada uma Escritura Pública de renúncia ao direito de propriedade sobre o imóvel perante o Tabelionado de Notas, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para que produza seus efeitos.
Importante chamar atenção ao fato de que a renúncia a ser feita em casos como esses é a chamada "renúncia abdicativa". A renúncia não é feita em favor de alguém, há a renúncia pura e simples. A renúncia translativa, aquela em que se renuncia a favor de uma pessoa, confunde-se com a doação e, portanto, sobre ela incidiria ITCMD, o que, para um planejamento tributário não seria interessante.
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Podemos afirmar que em 99% dos casos relativos a imóveis que chegam ao nosso escritório o cliente tem INTERESSE no bem, esteja ele interessado em vender, comprar, alugar, dar ou receber em doação aquele imóvel.
Mas e quando a situação envolve DESINTERESSE no imóvel que está sobre sua propriedade? Difícil imaginar um caso como esse? Pois acredite, eles existem!
Imagine uma pessoa que, embora proprietária do imóvel, não exerce a posse do bem há muitos anos, pois ele foi invadido. O proprietário continua como responsável pelo imóvel no cadastro tributário imobiliário do Município, estando obrigado a pagar IPTU relativo ao bem mensalmente.
O proprietário não tem interesse na reintegração da posse. Por sua vez, os possuidores não estão interessados no reconhecimento da propriedade pela usucapião, pois ter um título para eles não é importante.
O proprietário não tem interesse em vender, tampouco doar o imóvel aos possuidores, pois sobre tais atos incidiriam mais ônus financeiros, IBTI ou ITCMD, por exemplo. O que fazer em um caso como esse?
Embora em um percentual pequeno, é sim possível nos depararmos com situações como essas, em que o proprietário desejaria mesmo era não deter o direito real de propriedade sobre determinado imóvel. O que fazer então? DESISTIR, RENUNCIAR ao direito de propriedade sobre o bem.
O Código Civil de 2002 prevê expressamente a possibilidade de renúncia ao direito de propriedade. Vejamos.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] II - pela renúncia;
[...]
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Para isso, basta seja lavrada uma Escritura Pública de renúncia ao direito de propriedade sobre o imóvel perante o Tabelionado de Notas, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para que produza seus efeitos.
Importante chamar atenção ao fato de que a renúncia a ser feita em casos como esses é a chamada "renúncia abdicativa". A renúncia não é feita em favor de alguém, há a renúncia pura e simples. A renúncia translativa, aquela em que se renuncia a favor de uma pessoa, confunde-se com a doação e, portanto, sobre ela incidiria ITCMD, o que, para um planejamento tributário não seria interessante.
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