A indisponibilidade de bem é tutela de urgência a ser requerida/deferida em um processo judicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vem sendo muito utilizada, inclusive, mais do que a própria penhora, haja vista que a indisponibilidade retira do proprietário do bem uma das prerrogativas do direito de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), qual seja, a disponibilidade sobre o bem.
É, portanto, medida que traz mais segurança ao processo, pois impede que o devedor se desfaça da coisa, alienando, vendendo, doando, permutando ou dando em pagamento bem que esteja indisponível. Desse modo, a indisponibilidade possui maior eficácia se comparada a outras medidas tutelares!
Embora não esteja prevista expressamente prevista no CPC, está dentre as medidas idôneas a assegurar o direito do credor e que pode ser determinada pelo juiz a partir do seu poder geral de cautela no processo.
Para melhor instrumentalizar a medida, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, e que terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
DICA: A consulta à CNIB só pode ser feita pela própria pessoa em seu CPF/CNPJ – é personalíssima-, e deve ser emitida em seu interesse. Mas, caso você esteja comprando um imóvel e queira se certificar que o vendedor não está cadastrado na CNIB, é perfeitamente possível pedir ao vendedor que emita a certidão de indisponibilidade de bens em seu CPF ou CNPJ e nos apresente.
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A indisponibilidade de bem é tutela de urgência a ser requerida/deferida em um processo judicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vem sendo muito utilizada, inclusive, mais do que a própria penhora, haja vista que a indisponibilidade retira do proprietário do bem uma das prerrogativas do direito de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), qual seja, a disponibilidade sobre o bem.
É, portanto, medida que traz mais segurança ao processo, pois impede que o devedor se desfaça da coisa, alienando, vendendo, doando, permutando ou dando em pagamento bem que esteja indisponível. Desse modo, a indisponibilidade possui maior eficácia se comparada a outras medidas tutelares!
Embora não esteja prevista expressamente prevista no CPC, está dentre as medidas idôneas a assegurar o direito do credor e que pode ser determinada pelo juiz a partir do seu poder geral de cautela no processo.
Para melhor instrumentalizar a medida, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, e que terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
DICA: A consulta à CNIB só pode ser feita pela própria pessoa em seu CPF/CNPJ – é personalíssima-, e deve ser emitida em seu interesse. Mas, caso você esteja comprando um imóvel e queira se certificar que o vendedor não está cadastrado na CNIB, é perfeitamente possível pedir ao vendedor que emita a certidão de indisponibilidade de bens em seu CPF ou CNPJ e nos apresente.