A penhora é uma constrição judicial que visa resguardar efetividade ao processo de execução, portanto, pressupõe a existência de um processo judicial.
Vencida a dívida (líquida, certa e exigível) e não paga, serão procurados bens do devedor para satisfazê-la. Localizados bens, realiza-se sua penhora, ficando eles vinculados ao processo de execução.
A penhora por si só, não torna o bem inalienável, mas o vincula àquele determinado processo.
Ao contrário do que se possa imaginar, a penhora considera-se constituída desde o momento da lavratura do termo de penhora nos autos do processo, não com a averbação em cartório.
Efetivada a penhora, caberá ao credor promover a averbação dela no órgão competente, no caso de imóveis, no RGI competente, com vistas a dar publicidade ao ato e garantir sua oponibilidade contra terceiros.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Ao analisar o risco de uma transação imobiliária, o fato de nos depararmos com uma penhora sobre o imóvel objeto de negociação, por si só, não será fator impeditivo para realização do negócio, mas é necessário cautela na análise!
Como a própria lei prevê a possibilidade de substituição da penhora e estabelece "preferências", ou seja, diz quais os bens sobre os quais, preferencialmente a penhora deverá recair, sendo o dinheiro o primeiro deles.
Assim, é possível, por exemplo, informar ao juiz da causa o interesse em comprar o bem que está penhorado, pedindo autorização para depositar o valor em juízo, como garantia da dívida, e que o juiz outorgue a propriedade ao comprador.
Mas não basta isso! Na prática, é preciso analisar o caso concreto, a fim de entender se existem outros fatores e ônus que possam inviabilizar o negócio.
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A penhora é uma constrição judicial que visa resguardar efetividade ao processo de execução, portanto, pressupõe a existência de um processo judicial.
Vencida a dívida (líquida, certa e exigível) e não paga, serão procurados bens do devedor para satisfazê-la. Localizados bens, realiza-se sua penhora, ficando eles vinculados ao processo de execução.
A penhora por si só, não torna o bem inalienável, mas o vincula àquele determinado processo.
Ao contrário do que se possa imaginar, a penhora considera-se constituída desde o momento da lavratura do termo de penhora nos autos do processo, não com a averbação em cartório.
Efetivada a penhora, caberá ao credor promover a averbação dela no órgão competente, no caso de imóveis, no RGI competente, com vistas a dar publicidade ao ato e garantir sua oponibilidade contra terceiros.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Ao analisar o risco de uma transação imobiliária, o fato de nos depararmos com uma penhora sobre o imóvel objeto de negociação, por si só, não será fator impeditivo para realização do negócio, mas é necessário cautela na análise!
Como a própria lei prevê a possibilidade de substituição da penhora e estabelece "preferências", ou seja, diz quais os bens sobre os quais, preferencialmente a penhora deverá recair, sendo o dinheiro o primeiro deles.
Assim, é possível, por exemplo, informar ao juiz da causa o interesse em comprar o bem que está penhorado, pedindo autorização para depositar o valor em juízo, como garantia da dívida, e que o juiz outorgue a propriedade ao comprador.
Mas não basta isso! Na prática, é preciso analisar o caso concreto, a fim de entender se existem outros fatores e ônus que possam inviabilizar o negócio.
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