Blog | Direito e Negócios Imobiliários

blog5

Posso comprar imóvel com penhora averbada na matrícula imobiliária?

PUBLICADO EM 9/11/2021

A penhora é uma constrição judicial que visa resguardar efetividade ao processo de execução, portanto, pressupõe a existência de um processo judicial. 

Vencida a dívida (líquida, certa e exigível) e não paga, serão procurados bens do devedor para satisfazê-la. Localizados bens, realiza-se sua penhora, ficando eles vinculados ao processo de execução. 

A penhora por si só, não torna o bem inalienável, mas o vincula àquele determinado processo.

Ao contrário do que se possa imaginar, a penhora considera-se constituída desde o momento da lavratura do termo de penhora nos autos do processo, não com a averbação em cartório.

Efetivada a penhora, caberá ao credor promover a averbação dela no órgão competente, no caso de imóveis, no RGI competente, com vistas a dar publicidade ao ato e garantir sua oponibilidade contra terceiros.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Ao analisar o risco de uma transação imobiliária, o fato de nos depararmos com uma penhora sobre o imóvel objeto de negociação, por si só, não será fator impeditivo para realização do negócio, mas é necessário cautela na análise!

Como a própria lei prevê a possibilidade de substituição da penhora e estabelece "preferências", ou seja, diz quais os bens sobre os quais, preferencialmente a penhora deverá recair, sendo o dinheiro o primeiro deles.

Assim, é possível, por exemplo, informar ao juiz da causa o interesse em comprar o bem que está penhorado, pedindo autorização para depositar o valor em juízo, como garantia da dívida, e que o juiz outorgue a propriedade ao comprador.

Mas não basta isso! Na prática, é  preciso analisar o caso concreto, a fim de entender se existem outros fatores e ônus que possam inviabilizar o negócio.

voltar

Espírito Santo 

Rua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
Enseada do Suá, Vitória-ES,
CEP 29050-545

27. 98834-5585

São Paulo

Av. Paulista, n. 2064, 14º andar,
Bela Vista, São Paulo-SP,
CEP 01310-928

27. 98834-5585

BAHIA

Av. Tancredo Neves, n. 620, 33º andar,
Caminho das Arvores, Salvador/BA,
CEP 41820-901

27. 98834-5585

Política de Privacidade e
Proteção de Dados

A penhora é uma constrição judicial que visa resguardar efetividade ao processo de execução, portanto, pressupõe a existência de um processo judicial. 

Vencida a dívida (líquida, certa e exigível) e não paga, serão procurados bens do devedor para satisfazê-la. Localizados bens, realiza-se sua penhora, ficando eles vinculados ao processo de execução. 

A penhora por si só, não torna o bem inalienável, mas o vincula àquele determinado processo.

Ao contrário do que se possa imaginar, a penhora considera-se constituída desde o momento da lavratura do termo de penhora nos autos do processo, não com a averbação em cartório.

Efetivada a penhora, caberá ao credor promover a averbação dela no órgão competente, no caso de imóveis, no RGI competente, com vistas a dar publicidade ao ato e garantir sua oponibilidade contra terceiros.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Ao analisar o risco de uma transação imobiliária, o fato de nos depararmos com uma penhora sobre o imóvel objeto de negociação, por si só, não será fator impeditivo para realização do negócio, mas é necessário cautela na análise!

Como a própria lei prevê a possibilidade de substituição da penhora e estabelece "preferências", ou seja, diz quais os bens sobre os quais, preferencialmente a penhora deverá recair, sendo o dinheiro o primeiro deles.

Assim, é possível, por exemplo, informar ao juiz da causa o interesse em comprar o bem que está penhorado, pedindo autorização para depositar o valor em juízo, como garantia da dívida, e que o juiz outorgue a propriedade ao comprador.

Mas não basta isso! Na prática, é  preciso analisar o caso concreto, a fim de entender se existem outros fatores e ônus que possam inviabilizar o negócio.

LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Fale conosco

icon
Copyright © 2021 - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS A MARGOTTO, PEDREIRA DE FREITAS ADVOGADOS
Desenvolvido por Agência Fbrandão

Warning: Undefined array key "cmd" in /home1/margot06/public_html/includes/footer.php on line 181