Blog | Direito e Negócios Imobiliários

blog5

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (RET)

PUBLICADO EM 10/3/2022

A adesão ao Regime Especial de Tributação, também chamado de RET, é uma faculdade concedida pela lei ao incorporador. Caso ele tenha interesse em submeter determinada incorporação ao RET, a lei lhe fará algumas exigências, como, por exemplo, a obrigação de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária àquele empreendimento, ou seja, a instituição do patrimônio de afetação.

Embora a adesão ao RET seja opcional, uma vez eleita essa opção, ela é irretratável.

Para submeter uma incorporação ao RET, é necessário ir à Receita Federal e inscrever aquela incorporação no CNPJ como incorporação imobiliária com patrimônio de afetação.

Ao aderir ao RET, a Receita Federal irá conceder um “SUB CNPJ” referente àquela empreendimento. O CNPJ do incorporador permanece o mesmo, apenas o código de enquadramento fiscal é que será distinto do da matriz, para que a Receita tenha conhecimento de que todo o faturamento que esse CNPJ com enquadramento diferente receber, receberá tratamento fiscal distinto: pagamento UNIFICADO de 4% sobre o faturamento.

Se compararmos com a carga tributária que normalmente seria devida por uma pessoa jurídica por lucro presumido, que é de 6,7% do faturamento, teríamos uma redução e economia de de 2,7% em impostos, o que, em grandes incorporações pode representar vultuosa quantia.

Sem dúvida, a possibilidade de adesão ao RET é um grande atrativo aos incorporadores, que poderão reduzir em muito seu custo de operação.

voltar

Espírito Santo 

Rua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
Enseada do Suá, Vitória-ES,
CEP 29050-545

27. 98834-5585

São Paulo

Av. Paulista, n. 2064, 14º andar,
Bela Vista, São Paulo-SP,
CEP 01310-928

27. 98834-5585

BAHIA

Av. Tancredo Neves, n. 620, 33º andar,
Caminho das Arvores, Salvador/BA,
CEP 41820-901

27. 98834-5585

Política de Privacidade e
Proteção de Dados

A adesão ao Regime Especial de Tributação, também chamado de RET, é uma faculdade concedida pela lei ao incorporador. Caso ele tenha interesse em submeter determinada incorporação ao RET, a lei lhe fará algumas exigências, como, por exemplo, a obrigação de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária àquele empreendimento, ou seja, a instituição do patrimônio de afetação.

Embora a adesão ao RET seja opcional, uma vez eleita essa opção, ela é irretratável.

Para submeter uma incorporação ao RET, é necessário ir à Receita Federal e inscrever aquela incorporação no CNPJ como incorporação imobiliária com patrimônio de afetação.

Ao aderir ao RET, a Receita Federal irá conceder um “SUB CNPJ” referente àquela empreendimento. O CNPJ do incorporador permanece o mesmo, apenas o código de enquadramento fiscal é que será distinto do da matriz, para que a Receita tenha conhecimento de que todo o faturamento que esse CNPJ com enquadramento diferente receber, receberá tratamento fiscal distinto: pagamento UNIFICADO de 4% sobre o faturamento.

Se compararmos com a carga tributária que normalmente seria devida por uma pessoa jurídica por lucro presumido, que é de 6,7% do faturamento, teríamos uma redução e economia de de 2,7% em impostos, o que, em grandes incorporações pode representar vultuosa quantia.

Sem dúvida, a possibilidade de adesão ao RET é um grande atrativo aos incorporadores, que poderão reduzir em muito seu custo de operação.

LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Fale conosco

icon
Copyright © 2021 - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS A MARGOTTO, PEDREIRA DE FREITAS ADVOGADOS
Desenvolvido por Agência Fbrandão

Warning: Undefined array key "cmd" in /home1/margot06/public_html/includes/footer.php on line 181