A adesão ao Regime Especial de Tributação, também chamado de RET, é uma faculdade concedida pela lei ao incorporador. Caso ele tenha interesse em submeter determinada incorporação ao RET, a lei lhe fará algumas exigências, como, por exemplo, a obrigação de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária àquele empreendimento, ou seja, a instituição do patrimônio de afetação.
Embora a adesão ao RET seja opcional, uma vez eleita essa opção, ela é irretratável.
Para submeter uma incorporação ao RET, é necessário ir à Receita Federal e inscrever aquela incorporação no CNPJ como incorporação imobiliária com patrimônio de afetação.
Ao aderir ao RET, a Receita Federal irá conceder um “SUB CNPJ” referente àquela empreendimento. O CNPJ do incorporador permanece o mesmo, apenas o código de enquadramento fiscal é que será distinto do da matriz, para que a Receita tenha conhecimento de que todo o faturamento que esse CNPJ com enquadramento diferente receber, receberá tratamento fiscal distinto: pagamento UNIFICADO de 4% sobre o faturamento.
Se compararmos com a carga tributária que normalmente seria devida por uma pessoa jurídica por lucro presumido, que é de 6,7% do faturamento, teríamos uma redução e economia de de 2,7% em impostos, o que, em grandes incorporações pode representar vultuosa quantia.
Sem dúvida, a possibilidade de adesão ao RET é um grande atrativo aos incorporadores, que poderão reduzir em muito seu custo de operação.
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A adesão ao Regime Especial de Tributação, também chamado de RET, é uma faculdade concedida pela lei ao incorporador. Caso ele tenha interesse em submeter determinada incorporação ao RET, a lei lhe fará algumas exigências, como, por exemplo, a obrigação de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária àquele empreendimento, ou seja, a instituição do patrimônio de afetação.
Embora a adesão ao RET seja opcional, uma vez eleita essa opção, ela é irretratável.
Para submeter uma incorporação ao RET, é necessário ir à Receita Federal e inscrever aquela incorporação no CNPJ como incorporação imobiliária com patrimônio de afetação.
Ao aderir ao RET, a Receita Federal irá conceder um “SUB CNPJ” referente àquela empreendimento. O CNPJ do incorporador permanece o mesmo, apenas o código de enquadramento fiscal é que será distinto do da matriz, para que a Receita tenha conhecimento de que todo o faturamento que esse CNPJ com enquadramento diferente receber, receberá tratamento fiscal distinto: pagamento UNIFICADO de 4% sobre o faturamento.
Se compararmos com a carga tributária que normalmente seria devida por uma pessoa jurídica por lucro presumido, que é de 6,7% do faturamento, teríamos uma redução e economia de de 2,7% em impostos, o que, em grandes incorporações pode representar vultuosa quantia.
Sem dúvida, a possibilidade de adesão ao RET é um grande atrativo aos incorporadores, que poderão reduzir em muito seu custo de operação.
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