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QUANDO O CÔNJUGE PRECISA ASSINAR COMO ANUENTE PARA VENDA DE IMÓVEL?

PUBLICADO EM 05/05/2022

A exigência de anuência ou não do cônjuge para a venda de imóvel irá depender do regime de bens sob o qual o casal celebrou seu casamento.

Para os casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, a anuência será sim necessária. Contudo, não é mais exigida nos casos de casamento sob o regime da separação total de bens e no regime de participação final nos aquestos, neste último caso, quando haja pacto antenupcial.

MAS ATENÇÃO à data em que o casamento foi CELEBRADO, pois isso pode mudar tudo.

Para os casamentos celebrados antes do dia 12 de janeiro de 2003, data em que o atual Código Civil começou a “valer” no Brasil, a anuência será sim necessária, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.

Embora alguns juristas tenham posicionamento distinto em relação à essa exigência, ante a possibilidade de aplicação do art. 2.035 do CC, por cautela, na venda de bens imóveis, recomenda-se adotar posicionamento mais conservador e colher a anuência do cônjuge.

A ausência da anuência nos casos em que ela é exigida tona o negócio jurídico anulável.

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