O prazo de carência concedido pela Lei n. 4.591/64 ao incorporador para que ele desista do empreendimento de forma lícita, é verdadeiro mecanismo pelo qual o incorporador pode realizar uma espécie de "avaliação prévia" das condições de viabilidade enconômico-financeira do negócio.
É um DIREITO concedido pela lei ao INCORPORADOR, mas que traz segurança tanto a ele quanto aos adquirentes, uma vez que afasta o risco de o adquirente sofrer prejuízos que possam decorrer de um negócio fadado ao insucesso.
O incorporador poderá optar por não exercer esse direito e não "fazer uso" do prazo de carência que a lei concede. Contudo, se decidir por exercê-lo, precisará declarar de forma expressa no Memorial de Incorporação do empreendimento que pretende se utilizar desse direito que a lei lhe concede.
Embora a lei não tenha fixado o prazo de carência em um número específico, vinculou-o ao prazo de validade do registro da incorporação, que é de 180 dias.
O prazo não precisará ser fixado, necessariamente em 180 dias, podendo ser de 60, 90 ou 120, por exemplo. O importante observar é que o prazo estabelecido no memorial da incorporação será improrrogável.
Dentro do prazo estabelecido, verificadas as condições que autorizem a desistência, o incorporador irá ao cartório averbar termo de denúncia da incorporação, devolvendo os valores que eventualmente tiver recebido pela venda das unidades, NÃO ficando sujeito às cláusulas penais constantes nos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis na planta.
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O prazo de carência concedido pela Lei n. 4.591/64 ao incorporador para que ele desista do empreendimento de forma lícita, é verdadeiro mecanismo pelo qual o incorporador pode realizar uma espécie de "avaliação prévia" das condições de viabilidade enconômico-financeira do negócio.
É um DIREITO concedido pela lei ao INCORPORADOR, mas que traz segurança tanto a ele quanto aos adquirentes, uma vez que afasta o risco de o adquirente sofrer prejuízos que possam decorrer de um negócio fadado ao insucesso.
O incorporador poderá optar por não exercer esse direito e não "fazer uso" do prazo de carência que a lei concede. Contudo, se decidir por exercê-lo, precisará declarar de forma expressa no Memorial de Incorporação do empreendimento que pretende se utilizar desse direito que a lei lhe concede.
Embora a lei não tenha fixado o prazo de carência em um número específico, vinculou-o ao prazo de validade do registro da incorporação, que é de 180 dias.
O prazo não precisará ser fixado, necessariamente em 180 dias, podendo ser de 60, 90 ou 120, por exemplo. O importante observar é que o prazo estabelecido no memorial da incorporação será improrrogável.
Dentro do prazo estabelecido, verificadas as condições que autorizem a desistência, o incorporador irá ao cartório averbar termo de denúncia da incorporação, devolvendo os valores que eventualmente tiver recebido pela venda das unidades, NÃO ficando sujeito às cláusulas penais constantes nos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis na planta.
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