A Lei n. 4.864/65, que previu a criação de estímulos à construção civil no Brasil, trouxe a possibilidade de uma incorporação ser desdobrada em várias outras, atendendo com isso à necessidade de realização de empreendimentos de grande porte, reconhecendo a dificuldade prática que existe em se executar simultaneamente todo ele.
A norma atende à demanda pelos chamados "condomínio multiuso", "supercondomínio", que estão em crescente demanda nos dias de hoje. Conjuntos imobiliários de uso misto, construídos em um único terreno de grandes dimensões, que atendem aos mais diversos setores: residencial, empresarial, shopping centers, hoteleira e estacionamento.
Seja pela dificuldade em levantar o capital necessário para a construção de todo o conjunto imobiliário de uma só vez, seja pela limitação do mercado, que nem sempre está pronto para absorver aquela quantidade de unidades imobiliárias de imediato, a possibilidade de desdobramento de uma incorporação em várias outras permite ao empreendedor a exploração gradual do potencial construtivo do terreno.
Dada a complexidade dos empreendimentos multiuso, e a impossibilidade de execução e implantação de todos os setores de uma só vez, a lei permite a fixação de um prazo de carência para cada setor, e, considerada a dinâmica de negócios como esses, admite-se que o termo inicial do prazo de carência de cada setor seja fixado em função do término de outros setores.
A utilização desdobramento da incorporação como estratégia do negócio irá permitir que incorporador faça a implantação escalonada do empreendimento imobiliário, em conformidade com as possibilidades de assimilação e aceitação do mercado.
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A Lei n. 4.864/65, que previu a criação de estímulos à construção civil no Brasil, trouxe a possibilidade de uma incorporação ser desdobrada em várias outras, atendendo com isso à necessidade de realização de empreendimentos de grande porte, reconhecendo a dificuldade prática que existe em se executar simultaneamente todo ele.
A norma atende à demanda pelos chamados "condomínio multiuso", "supercondomínio", que estão em crescente demanda nos dias de hoje. Conjuntos imobiliários de uso misto, construídos em um único terreno de grandes dimensões, que atendem aos mais diversos setores: residencial, empresarial, shopping centers, hoteleira e estacionamento.
Seja pela dificuldade em levantar o capital necessário para a construção de todo o conjunto imobiliário de uma só vez, seja pela limitação do mercado, que nem sempre está pronto para absorver aquela quantidade de unidades imobiliárias de imediato, a possibilidade de desdobramento de uma incorporação em várias outras permite ao empreendedor a exploração gradual do potencial construtivo do terreno.
Dada a complexidade dos empreendimentos multiuso, e a impossibilidade de execução e implantação de todos os setores de uma só vez, a lei permite a fixação de um prazo de carência para cada setor, e, considerada a dinâmica de negócios como esses, admite-se que o termo inicial do prazo de carência de cada setor seja fixado em função do término de outros setores.
A utilização desdobramento da incorporação como estratégia do negócio irá permitir que incorporador faça a implantação escalonada do empreendimento imobiliário, em conformidade com as possibilidades de assimilação e aceitação do mercado.
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