Tendo como objetivo a padronização dos registros relativos a incorporações imobiliárias e o fomento à economia, foi editada a Medida Provisória n. 1.085/2021, recentemente convertida na Lei n. 14.382/2002.
Falaremos aqui acerca das incorporações imobiliárias, mas é importante ressaltar que tais alterações também se aplicam aos loteamentos e desmembramentos.
Pelo princípio da indivisibilidade do terreno e unicidade matricial do imóvel, enquanto não concluídas as obras, todos os atos praticados em relação à incorporação precisam estar concentrados numa matrícula única (matrícula de origem). Somente com a averbação da conclusão da construção é que as matrículas individuais de cada unidade autônoma serão abertas.
Ocorre que, em muitos Estados a abertura das matrículas individuais das unidades autônomas se dá antes mesmo da averbação da conclusão da obra, o que de fato é permitido pela lei. O que não se admite é que haja multiplicação de cobranças por atos idênticos relativos à incorporação praticados em cada uma dessas matrículas, o que aumenta muito o custo com emolumentos e onera o incorporador!
Como forma de evitar essa prática, a alteração legal proposta surge para deixar claro que "para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes".
A "cabeça" do artigo, em sua nova redação, passa a prever que até que tenha sido averbada a conclusão da construção, as averbações e registros relativos ao empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão da obra, serão realizados na matrícula de origem do imóvel à ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
Vejamos como ficou a redação legal sancionada:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
Fonte: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9160341&ts=1654034575700&disposition=inline&ts=1654034575700
voltarRua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
Enseada do Suá, Vitória-ES,
CEP 29050-545
Av. Paulista, n. 2064, 14º andar,
Bela Vista, São Paulo-SP,
CEP 01310-928
Av. Tancredo Neves, n. 620, 33º andar,
Caminho das Arvores, Salvador/BA,
CEP 41820-901
Tendo como objetivo a padronização dos registros relativos a incorporações imobiliárias e o fomento à economia, foi editada a Medida Provisória n. 1.085/2021, recentemente convertida na Lei n. 14.382/2002.
Falaremos aqui acerca das incorporações imobiliárias, mas é importante ressaltar que tais alterações também se aplicam aos loteamentos e desmembramentos.
Pelo princípio da indivisibilidade do terreno e unicidade matricial do imóvel, enquanto não concluídas as obras, todos os atos praticados em relação à incorporação precisam estar concentrados numa matrícula única (matrícula de origem). Somente com a averbação da conclusão da construção é que as matrículas individuais de cada unidade autônoma serão abertas.
Ocorre que, em muitos Estados a abertura das matrículas individuais das unidades autônomas se dá antes mesmo da averbação da conclusão da obra, o que de fato é permitido pela lei. O que não se admite é que haja multiplicação de cobranças por atos idênticos relativos à incorporação praticados em cada uma dessas matrículas, o que aumenta muito o custo com emolumentos e onera o incorporador!
Como forma de evitar essa prática, a alteração legal proposta surge para deixar claro que "para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes".
A "cabeça" do artigo, em sua nova redação, passa a prever que até que tenha sido averbada a conclusão da construção, as averbações e registros relativos ao empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão da obra, serão realizados na matrícula de origem do imóvel à ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
Vejamos como ficou a redação legal sancionada:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
Fonte: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9160341&ts=1654034575700&disposition=inline&ts=1654034575700
LEIA NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE