Pai/mãe pode vender imóvel para filho? SIM, mas para isso é preciso ter alguns cuidados.
De acordo com a lei, a venda de ascendente (ex. pai ou mãe) para descendente (ex. filho) exige a anuência dos demais descendentes (ex. os outros filhos) e, também, do cônjuge daquele que está vendendo, salvo se o casamento se deu pelo regime da separação total de bens.
Sem esses consentimentos, a venda poderá vir a ser anulada judicialmente, pois trata-se de um ato jurídico anulável.
Também será anulável a venda quando feita através de interposta pessoa, sem os consentimentos exigidos por lei. Explico. Também será anulável a venda se o pai vende o imóvel a um terceiro e esse terceiro o vende ao filho.
Os Tribunais brasileiros vêm entendendo que essa é uma “tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente”.
A parte prejudicada por uma venda feita sem alguma dessas anuências (ex. outro filho) terá prazo de 2 anos para pleitear a anulação da venda, a contar da data do ato.
CURIOSIDADE: A lei não traz qualquer vedação ou condição à venda feita de descendente para ascendente, ou seja, de filho para pai/mãe, não sendo necessária a anuência de ninguém para que a transmissão se dê.
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Pai/mãe pode vender imóvel para filho? SIM, mas para isso é preciso ter alguns cuidados.
De acordo com a lei, a venda de ascendente (ex. pai ou mãe) para descendente (ex. filho) exige a anuência dos demais descendentes (ex. os outros filhos) e, também, do cônjuge daquele que está vendendo, salvo se o casamento se deu pelo regime da separação total de bens.
Sem esses consentimentos, a venda poderá vir a ser anulada judicialmente, pois trata-se de um ato jurídico anulável.
Também será anulável a venda quando feita através de interposta pessoa, sem os consentimentos exigidos por lei. Explico. Também será anulável a venda se o pai vende o imóvel a um terceiro e esse terceiro o vende ao filho.
Os Tribunais brasileiros vêm entendendo que essa é uma “tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente”.
A parte prejudicada por uma venda feita sem alguma dessas anuências (ex. outro filho) terá prazo de 2 anos para pleitear a anulação da venda, a contar da data do ato.
CURIOSIDADE: A lei não traz qualquer vedação ou condição à venda feita de descendente para ascendente, ou seja, de filho para pai/mãe, não sendo necessária a anuência de ninguém para que a transmissão se dê.
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