É medida severíssima prevista na Lei de Registros Públicos, que pode ser determinada pelo juiz a partir do seu poder geral de cautela nos processos judiciais, ou por autoridade administrativa.
De acordo com a lei, bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.
O bloqueio da matrícula não é um fim em si mesmo. É uma providência cautelar, que serve para evitar atos de escrituração que possam gerar ainda mais prejuízos e, consequentemente, mais danos de difícil ou improvável reparação.
Não existe tempo determinado para que a medida perdure, não há prazo algum previsto em lei. Contudo, o bloqueio deve ser medida temporária, ainda que se tenha notícia de bloqueios que perdurem por anos.
O bloqueio é medida de maior restrição ao direito de propriedade, mas não pretende aniquilá-lo. Como dito, tem por objetivo evitar a prática de atos que possam gerar ainda mais prejuízos.
Situações que podem ensejar bloqueio da matrícula imobiliária: fraude à execução, quando houve indícios a prática de ilícito penal envolvendo aquele imóvel, duplicidade de matrículas – neste caso, inclusive, recomenda-se o duplo bloqueio -, dentre outros vícios relativos a negócios jurídicos envolvendo o imóvel.
Apesar disso, permite-se aos interessados a prenotação de seus títulos perante o Cartório, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio, ou seja, até que seja decidido pela autoridade competente, seja judicial, seja administrativa, pela cessação dos vícios que levaram ao bloqueio, ou então até que haja o cancelamento da matrícula.
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É medida severíssima prevista na Lei de Registros Públicos, que pode ser determinada pelo juiz a partir do seu poder geral de cautela nos processos judiciais, ou por autoridade administrativa.
De acordo com a lei, bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.
O bloqueio da matrícula não é um fim em si mesmo. É uma providência cautelar, que serve para evitar atos de escrituração que possam gerar ainda mais prejuízos e, consequentemente, mais danos de difícil ou improvável reparação.
Não existe tempo determinado para que a medida perdure, não há prazo algum previsto em lei. Contudo, o bloqueio deve ser medida temporária, ainda que se tenha notícia de bloqueios que perdurem por anos.
O bloqueio é medida de maior restrição ao direito de propriedade, mas não pretende aniquilá-lo. Como dito, tem por objetivo evitar a prática de atos que possam gerar ainda mais prejuízos.
Situações que podem ensejar bloqueio da matrícula imobiliária: fraude à execução, quando houve indícios a prática de ilícito penal envolvendo aquele imóvel, duplicidade de matrículas – neste caso, inclusive, recomenda-se o duplo bloqueio -, dentre outros vícios relativos a negócios jurídicos envolvendo o imóvel.
Apesar disso, permite-se aos interessados a prenotação de seus títulos perante o Cartório, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio, ou seja, até que seja decidido pela autoridade competente, seja judicial, seja administrativa, pela cessação dos vícios que levaram ao bloqueio, ou então até que haja o cancelamento da matrícula.
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