Como se sabe, regra geral, só o proprietário do imóvel pode emitir a Certidão Negativa de Indisponibilidade do imóvel.
O que muitos não sabem é que é possível a qualquer pessoa ter acesso a essa informação através de certidão requerida ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Para isso, o interessado deve solicitar a certidão no RGI para respondido o "quesito indisponibilidade de bens”, informação esta que será consultada pelo próprio tabelião perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Livro n. 5 de Indicador Pessoal do RGI. Tal possibilidade encontra-se fundamentada nos arts. 19 e 180 da Lei n. 6.015/73:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 180. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
voltarRua José Alexandre Buaiz, n. 300, 20º andar,
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Como se sabe, regra geral, só o proprietário do imóvel pode emitir a Certidão Negativa de Indisponibilidade do imóvel.
O que muitos não sabem é que é possível a qualquer pessoa ter acesso a essa informação através de certidão requerida ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Para isso, o interessado deve solicitar a certidão no RGI para respondido o "quesito indisponibilidade de bens”, informação esta que será consultada pelo próprio tabelião perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Livro n. 5 de Indicador Pessoal do RGI. Tal possibilidade encontra-se fundamentada nos arts. 19 e 180 da Lei n. 6.015/73:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 180. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
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