De início, é preciso delimitar sobre qual reforma estamos tratando.
Existem projetos de reforma tributária que pretendem modificar o sistema de tributação de tributos incidentes sobre o consumo, sobre a renda e até mesmo sobre a folha de salário.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 45/2019, recentemente aprovada na Câmara do Deputados, e que será objeto da presente análise, pretende a reforma tributária de tributos sobre o consumo, dentre os quais, estão o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
A reforma que agora será votada pelo Senado Federal não abrange, portanto, o IR ou CSLL, por exemplo.
Depois de votada e eventualmente aprovada a reforma tributária sobre o consumo, possivelmente, entrarão em pauta as reformas tributárias dos tributos incidentes sobre a renda e sobre a folha de salário.
Por ora, vamos nos ater à PEC n. 45/2019.
A PEC n. 45/2019 ainda será votada pelo Senado Federal, mas é importante desde já compreendermos os impactos que o texto aprovado pode ter nas operações imobiliárias. Vejamos.
A reforma propõe que haja um regime geral de tributação dos tributos sobre o consumo aplicável aos bens e serviços, mas também prevê os chamados regimes específicos, a exemplo do regime específico das operações com bens imóveis.
Por operações com bens imóveis a PEC define em seu art. 10:
Art. 10. Para fins do disposto no art. 156-A, § 5º, V, ‘b’, da Constituição Federal, consideram-se: [...]
A existência de regimes específicos se justifica em razão da necessidade de adequar a tributação à realidade de determinados setores da economia, o que, vale frisar, não se confunde com os regimes beneficiados ou privilegiados.
Os regimes fiscais específicos trarão previsão de tratamento específico para determinados bens e serviços, levando em consideração as características e complexidades de determinados segmentos, a exemplo das operações com bens imóveis.
Os chamados regimes específicos se diferenciarão pelas alíquotas e base de cálculo aplicáveis a cada setor, e atenderão às necessidades específicas de cada um deles.
Para o setor imobiliário, fala-se em uma alíquota de equilíbrio de cerca de 7,44%.
De acordo com o previsto na PEC, haverá um período de transição, durante o qual conviverão os dois sistemas tributários, o atual e o novo sistema. Lei Complementar irá definir como se dará esse período.
Diante disso, o que se conclui é que o atual RET irá conviver com o novo sistema por um período, mas ainda não se sabe como se dará essa convivência.
Não se pode perder de vista que o RET aglutina 4 (quatro) tributos: IR, CSLL, PIS e COFINS, mas a reforma tributária proposta apenas atinge o PIS e a COFINS, não abarcando os outros dois tributos.
Alternativa não há, portanto, senão a apresentação de uma nova proposta para convivência do RET com o novo sistema durante o período de transição, a fim de definir como ocorrerá a tributação.
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De início, é preciso delimitar sobre qual reforma estamos tratando.
Existem projetos de reforma tributária que pretendem modificar o sistema de tributação de tributos incidentes sobre o consumo, sobre a renda e até mesmo sobre a folha de salário.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 45/2019, recentemente aprovada na Câmara do Deputados, e que será objeto da presente análise, pretende a reforma tributária de tributos sobre o consumo, dentre os quais, estão o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
A reforma que agora será votada pelo Senado Federal não abrange, portanto, o IR ou CSLL, por exemplo.
Depois de votada e eventualmente aprovada a reforma tributária sobre o consumo, possivelmente, entrarão em pauta as reformas tributárias dos tributos incidentes sobre a renda e sobre a folha de salário.
Por ora, vamos nos ater à PEC n. 45/2019.
A PEC n. 45/2019 ainda será votada pelo Senado Federal, mas é importante desde já compreendermos os impactos que o texto aprovado pode ter nas operações imobiliárias. Vejamos.
A reforma propõe que haja um regime geral de tributação dos tributos sobre o consumo aplicável aos bens e serviços, mas também prevê os chamados regimes específicos, a exemplo do regime específico das operações com bens imóveis.
Por operações com bens imóveis a PEC define em seu art. 10:
Art. 10. Para fins do disposto no art. 156-A, § 5º, V, ‘b’, da Constituição Federal, consideram-se: [...]
A existência de regimes específicos se justifica em razão da necessidade de adequar a tributação à realidade de determinados setores da economia, o que, vale frisar, não se confunde com os regimes beneficiados ou privilegiados.
Os regimes fiscais específicos trarão previsão de tratamento específico para determinados bens e serviços, levando em consideração as características e complexidades de determinados segmentos, a exemplo das operações com bens imóveis.
Os chamados regimes específicos se diferenciarão pelas alíquotas e base de cálculo aplicáveis a cada setor, e atenderão às necessidades específicas de cada um deles.
Para o setor imobiliário, fala-se em uma alíquota de equilíbrio de cerca de 7,44%.
De acordo com o previsto na PEC, haverá um período de transição, durante o qual conviverão os dois sistemas tributários, o atual e o novo sistema. Lei Complementar irá definir como se dará esse período.
Diante disso, o que se conclui é que o atual RET irá conviver com o novo sistema por um período, mas ainda não se sabe como se dará essa convivência.
Não se pode perder de vista que o RET aglutina 4 (quatro) tributos: IR, CSLL, PIS e COFINS, mas a reforma tributária proposta apenas atinge o PIS e a COFINS, não abarcando os outros dois tributos.
Alternativa não há, portanto, senão a apresentação de uma nova proposta para convivência do RET com o novo sistema durante o período de transição, a fim de definir como ocorrerá a tributação.
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